quinta-feira, 8 de novembro de 2007

MARIA APARECIDA SANTOS LIMA

PROTOCOLO n.o. 34179.180/2007


http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Edital n.o. 68/34014 de 29 de abril de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pela associada MARIA APARECIDA SANTOS LIMA, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

César Augusto Venâncio da Silva, Licenciando em História pela UVA e , Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - 3ª - CII PR DCEUVARMF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER que por conta dos Protocolos Interno do DCEUVARMF, número de ordem 25.252/2007GPPRCIIDCEUVARMF e 25.253/2007GPPRCIIDCEUVARMF;

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta dando ciência dos expediente seguinte: (...) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, solicitou que essa Presidência interceda a seu favor para os termos previstos no Edital 59/2007.

Art. 2º. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 28 de abril de 2007 às 18:29:00.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História

EMMYLY SANTOS DA SILVA PRT n।o ३४।894।902। 2007। 3aPRCII-DCEUVARMF.

http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA



Fortaleza, 3.o. de maio de 2007.
Ofício.PRT n.o 34.894.902. 2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo.sr. Dr. Alessander Sales Cabral.
DD. Procurador da República.
Assunto: Encaminhamento (faz).
REFERENCIA/VINCULADOS:
PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14.
Protocolo MPF/PRR-Ce n.o. 2007.002346 – 30.04.2007.
REFERÊNCIA: Ofício.PRT n.o 34.247.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Dr. Alessander Sales Cabral.
DD. Procurador da República Assunto: Encaminhamento (faz). Fortaleza, 30 de abril de 2007



Senhor Procurador,

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, e

1)Considerando que de acordo com a reunião realizada na sede do Ministério Público Federal, em 10 de abril de 2007, ficou decidido que o MPF, SECITECE, Reitoria da UVA, Conselho Estadual de Educação, Ministério Público Estadual-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e o DCEUVARMF, participarão da implantação da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL dos cursos superiores realizados pela UVA( fora da sede, Sobral);

2) Considerando que o Conselho Estadual de Educação - CEC deve fazer valer suas funções institucionais(o Conselho Estadual de Educação integra sistema nacional de avaliação - O Conselho de Educação do Ceará-CEC passou a integrar o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior-SINAES, através de convênio de cooperação assinado entre o CEC e a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, no Praiano Hotel, durante o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação. O Ceará foi o terceiro Estado a assinar o dito convênio, que tem embasamento no regime de cooperação fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9294/96). A lei determina que é de responsabilidade da União avaliar das instituições de ensino federais e particulares. Já as universidades estaduais devem ser avaliadas pelos Conselhos Estaduais de Educação. Até o momento, não há identidade entre os padrões de avaliação e os sistemas. Tais padrões foram criados pelo convênio, sem interferir na autonomia dos conselhos. O Fórum Nacional de Conselhos de Educação-Região Nordeste, que aconteceu em Fortaleza nos dias 29 e 30 de setembro, possibilitou o aprofundamento dos debates de temas importantes: Regime de Colaboração entre Conselhos e outras Instituições, Avaliação dos Sistemas Estaduais de Ensino e Financiamento da Educação. Os roteiros das palestras estão disponibilizados na página do CEC. (www.cec.ce.gov.br);

3)Considerando os termos do acordo realizado na sede do Ministério Público Federal, em 10 de abril de 2007, que versou sobre os processos de isenções de pagamentos de taxas e mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL, UVA, e que o DCEUVARMF se comprometeu a apresentar na audiência(PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) do dia 30 de abril de 2007, às 17:00 horas, a lista com os 300(trezentos) nomes de candidatos ao pedido, que deverá atender aos critérios da SENTENÇA JUDICIAL DE 2.o. GRAU...

DO ENCAMINHAMENTO
Senhor Procurador,

Esta petição complementa a primeira kistagem enviada, e é base jurídica para assegurar principios gerais de interesses difusos que poderão resultar na necessidade de proteção jurisdicional.

Assim, conforme todos os acordos realizados na gestão passada de governo(Dr Lúcio Alcantara) e esperamos que o mesmo ocorra nesta gestão atual de governo(Dr Cid Gomes), encaminho a Vossa Excelência a segunda lista(Edital n.o.71 de maio de 2007 - EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF):

1.EMMYLY SANTOS DA SILVA.....................................................................................................Processo 596/2007
2.ELDACLICE FERREIRA MENDES...........................................................................................Processo 550/2007
3.BENEDITA IVETE BRITO ALACANTARA............................................................................Processo 634/2007
Processo 538/2007
4.SILVIO ARRUDA LEITÃO ...........................................................................................................Processo 612/2007
5.VANESA TEIXEIRA GOMES.......................................................................................................Processo 623/2007
6.ANA PAULA FERREIRA CAMPOS............................................................................................Processo 581/2007
7.ANA BEATRIZ MOREIRA SALES.............................................................................................Processo 580/2007
8.LUCILANI DA SILVA GONZAGA............................................................................................Processo 561/2007
9.ADRIANO MARINHO DA SILVA.............................................................................................Processo 599/2007
10.EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS..................................................................................Processo 625/2007
11.FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO..................................................................Processo 563/2007
12.RUTE CARNEIRO VIEIRA...................................................................................................Processo 548/2007.
13.MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA.......................................................................................Processo 564/2007
14.EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY.............................................................................................Processo 621/2007

nominal de acadêmicos da UVA, que se habilitaram junto ao DCEUVARMF, dando-lhe poderes legais para que a entidade possa requerer pela via administrativa o que se repete em resumo:

1) (...) Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil
Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

2) O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e respeito.

---------------------------------------------

Edital n.o. 68/34014 de 29 de abril de 2007.

PROTOCOLO n.o. 34179.180/2007


http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Edital n.o. 68/34014 de 29 de abril de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pela associada MARIA APARECIDA SANTOS LIMA, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

César Augusto Venâncio da Silva, Licenciando em História pela UVA e , Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - 3ª - CII PR DCEUVARMF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER que por conta dos Protocolos Interno do DCEUVARMF, número de ordem 25.252/2007GPPRCIIDCEUVARMF e 25.253/2007GPPRCIIDCEUVARMF;

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta dando ciência dos expediente seguinte: (...) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, solicitou que essa Presidência interceda a seu favor para os termos previstos no Edital 59/2007.

Art. 2º. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 28 de abril de 2007 às 18:20:41.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História

Edital n.o. 67/34014 de 28 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre à convocação dos associados ao DCEUVARMF para a Assembléia Geral do dia 28 de

Edital n.o. 67/34014 de 28 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre à convocação dos associados ao DCEUVARMF para a Assembléia Geral do dia 28 de abril de 2007.

EMENTA: Dispõe sobre à convocação dos associados ao DCEUVARMF para a Assembléia

PROTOCOLO n.o. 34013/2007

http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A -
Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o. 67/34014 de 28 de abril de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre à convocação dos associados ao DCEUVARMF para a Assembléia Geral do dia 28 de abril de 2007.

O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e:


CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);


Edital n.o. 67/34014 de 28 de abril de 2007 - CONTINUAÇÃO
Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos 536 e 537/2007, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará, através do Ofício n.o. 26608/2007 - Protocolo MPU/MPF/PRDC/PRRCe, n.o. 2007/001828, de 09/04/2007;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o termo de declaração n.o. 00112/2007 do - MPU/MPF/PRDC/PRRCe-Procuradoria Geral da República;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 615/2007, às fls 2,59, 60, 62, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 113, 114, 115, 146, 148, 149, 150, 151/164,166, 171/175 184/191;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o. 957/2007- MPU/MPF/PRDC/PRRCe-Procuradoria Geral da República;

CONSIDERANDO o termo de declaração n.o. 00100/2007 do - MPU/MPF/PRDC/PRRCe-Procuradoria Geral da República;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o. 1070/2007- MPU/MPF/PRDC/PRRCe-Procuradoria Geral da República;

CONSIDERANDO o termo de declaração n.o. 00110/2007 do - MPU/MPF/PRDC/PRRCe-Procuradoria Geral da República;

CONSIDERANDO os termos da sessão deliberativa do DCEUVARMF ocorrida na cidade de Fortim, no Ceará, no dia 15 de abril de 2007, das 08:00 às 15:00 horas;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 10 de abril de 2007, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva;

CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências(O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades

Edital n.o. 67/34014 de 28 de abril de 2007 - CONTINUAÇÃO
representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel)

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. Ficam convocados para uma Assembléia Geral no dia 28 de abril de 2007, das 13:00 às 20:00 horas todos os associados que aderiram aos expedientes com fins: “ para que no prazo definido no calendário inserido nos corpos dos editais apresentem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará. Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art.2º. O PRESENTE DOCUMENTO SERÁ PUBLICADO NO SITE: htpp: //wwwedital67dceuvarmf. blogspot.com/

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 12 de abril de 2007.

.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História


http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A -
Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
DECLARAMOS QUE NESTA DATA TOMAMOS CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO EDITAL: Edital n.o. Edital n.o. 67/34014-19-29 de 28 de abril de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre à convocação dos associados ao DCEUVARMF para a Assembléia Geral do dia 28 de abril de 2007.
Nome:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Curso
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Núcleo
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cidade:

Nome:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Curso
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Núcleo
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cidade:

Nome:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Curso
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Núcleo
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cidade:

Nome:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Curso
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Núcleo
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cidade:

Edital n.o.66, de 25 de abril de 2007..

PROTOCOLO n.o. 32864/2007

http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A -
Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Edital n.o.66, de 25 de abril de 2007.


EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.


O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fs. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;


CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

CONSIDERANDO os termos da Redação da Emenda Constitucional Estadual – Ceará, nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992;

CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização. § 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal. § 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. § 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei. Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e nos termos do Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

Fica oficialmente encaminhado ao Gabinete do Governador do Estado do Ceará; Gabinete do Secretário da SECITECE; Gabinete da Reitoria da UVA e Gabinete do Procurador da República no Ceará, que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, a primeira relação parcial, de um total de 300 associados ao DCEUVARMF, nomes propostos na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República, onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo, que tem como propositura o início da análise do pedido dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.

Fica oficialmente PROPOSTO que o presente edital se destina a tornar público que os discentes:

SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA............................. 566/2007
605/2007
KERLY ALENCAR CAÇULO.........................................................622/2007
SANDRA BASTOS ALVES GALDINO..........................................542/2007
608/2007
FABIANA DE CARVALHO SILVA................................................600/2007
LUCILENE COSTA DE LIMA....................................................... 632/2007
537/2007
SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS......................................540/2007
598/2007
SABRINA ROCHA MELO.............................................................619/2007
LUIZA CARLA DA SILVA............................................................547/2007
606/2007
ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.......................................544/2007
611/2007
RAFAELA VIEIRA SOARES.........................................................602/2007
JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA...............................................604/2007
FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES...........................562/2007

Requereram ao DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE PROVIDENCIE O PROCESSO LEGAL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, E O REPRESENTE PARA FINS DE REQUERER o pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.

Fica oficialmente PROPOSTO: Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.

O presente Edital será publicado e encaminhado as autoridades com solicitação de tomadas de providências(PA - Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, e nos termos da sentença judicial PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

Os documentos SOLICITADOS no Edital 59/2007, e apresentados estã sendo encaminhados no interior dos processos citados ao lado de cada nome apresentado, e as informações é de inteira responsábilidade dos interessados.


SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, Fortaleza, 25 de abril de 2007.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História